Abstract
O presente artigo analisa o tratamento dispensado pelo direito brasileiro à autonomia da vontade das partes no tocante à escolha do juiz competente para dirimir as controvérsias derivadas do contrato internacional. Para esta análise, foram levadas em consideração a legislação de fonte interna e convencional, a doutrina e a jurisprudência, a partir de duas perspectivas: a primeira, relacionada à aplicação do Código de Processo Civil de 1973 e a segunda relativa à aplicação do Código de Processo Civil de 2015. Tudo isso, para indicar como se dará este período de transição entre o velho e o novo Código, considerando que o regime aplicado até março de 2016 determinava a competência concorrente do juiz brasileiro, em detrimento da existência da cláusula de eleição de foro estrangeiro incluída no contrato internacional.
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