Cooperação judiciária em matéria civil na União Europeia e cobrança de créditos. Importância da tramitação prejudicial urgente
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Keywords

Procedimento europeu de injunção
Ações de pequeno montante
Arresto de contas
Cooperação judiciária em matéria civil
Tramitação prejudicial urgente

How to Cite

Abreu, J. C. (2017). Cooperação judiciária em matéria civil na União Europeia e cobrança de créditos. Importância da tramitação prejudicial urgente. Revista De La Secretaría Del Tribunal Permanente De Revisión, (Números), 174–195. https://doi.org/10.16890/rstpr.a5.n10.p174

Abstract

Na União Europeia houve a preocupação de desenvolver um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça onde foram criados mecanismos de adensamento de uma cooperação judiciária em matéria civil. Sobretudo desde a crise económica aí vivenciada, criou-se uma preocupação com a cobrança de créditos, onde foram adotados meios processuais europeus (procedimento de injunção, ações de pequeno montante e arresto de contas bancárias), de carácter célere e simplificado, a fim de evitar gastos excessivos e potenciar a observância das liberdades fundamentais e o bom funcionamento do Mercado Interno. As preocupações mantiveram-se e o ano de 2017 surge como decisivo já que foram realizadas algumas alterações ao procedimento de injunção e às ações de pequeno montante (aplicáveis a partir de julho de 2017) e o regime de arresto é aplicável desde janeiro de 2017. Como cabe aos tribunais nacionais tramitarem a cobrança de créditos à luz destes instrumentos, o reenvio prejudicial assume particular relevância a fim de debelar dúvidas interpretativas / de validade que se lhes coloquem. Assim, os tribunais nacionais têm de desenvolver a convicção de que dispõem da faculdade para requerer que tais reenvios observem a tramitação prejudicial urgente na medida em que a mesma já se encontra disponível há vários anos e, no entanto, nunca foi requerida e / ou decretada para este tipo de processos, apesar de material e casuisticamente, a cobrança de créditos a ela ser subsumível e poder gozar desta tramitação mais expedita. Só assim se promove uma real integração judiciária em matéria civil, para a qual a União já começou a dar os primeiros – mas decisivos! – passos.
https://doi.org/10.16890/rstpr.a5.n10.p174
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