Cooperación judicial en materia civil en la Unión Europea y cobro de créditos. Importancia de la tramitación prejudicial urgente
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Palabras clave

Proceso monitorio europeo
Proceso europeo de escasa cuantía
Orden europea de retención de cuentas
Cooperación judicial en materia civil
Procedimiento prejudicial de urgencia

Cómo citar

Abreu, J. C. (2017). Cooperación judicial en materia civil en la Unión Europea y cobro de créditos. Importancia de la tramitación prejudicial urgente. Revista De La Secretaría Del Tribunal Permanente De Revisión, (Números), 174–195. https://doi.org/10.16890/rstpr.a5.n10.p174

Resumen

En la Unión Europea se planteó la preocupación de desarrollar un Espacio de Libertad, seguridad y justicia, en el que se crearon mecanismos para el fortalecimiento de una cooperación judicial en materia civil. Sobre todo, desde la crisis económica allí vivida, se creó una preocupación por el cobro de créditos, donde se adoptaron medios procesales europeos (proceso monitorio europeo, proceso europeo de escasa cuantía y orden europea de retención de cuentas), de carácter rápido y simplificado, a fin de evitar gastos excesivos y potenciar el cumplimiento de las libertades fundamentales y el buen funcionamiento del Mercado Interior. Las preocupaciones se mantuvieron y el año de 2017 surge como decisivo ya que se realizaron algunas modificaciones al proceso monitorio europeo y al proceso europeo de escasa cuantía (aplicables a partir de julio de 2017) y el régimen de orden europea de retención de cuentas es aplicable desde enero de 2017. Como corresponde a los tribunales nacionales tramitar el cobro de créditos a la luz de estos instrumentos, la remisión prejudicial reviste particular relevancia para resolver las dudas interpretativas / de validez que se les planteen. Así, los tribunales nacionales tienen que desarrollar la convicción de que disponen de la facultad para solicitar que tales recursos observen la tramitación prejudicial urgente en la medida en que la misma ya se encuentra disponible desde hace varios años y, sin embargo, nunca fue requerida y / o decretada para este tipo de procesos, a pesar de material y casuísticamente, el cobro de créditos a ella ser subsumible y poder gozar de esta tramitación más expedita. ¡Sólo así se promueve una verdadera integración judicial en materia civil, para la que la Unión ya ha comenzado a dar los primeros - pero decisivos!, pasos.
https://doi.org/10.16890/rstpr.a5.n10.p174
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Citas

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