Résumé
Na União Europeia houve a preocupação de desenvolver um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça onde foram criados mecanismos de adensamento de uma cooperação judiciária em matéria civil. Sobretudo desde a crise económica aí vivenciada, criou-se uma preocupação com a cobrança de créditos, onde foram adotados meios processuais europeus (procedimento de injunção, ações de pequeno montante e arresto de contas bancárias), de carácter célere e simplificado, a fim de evitar gastos excessivos e potenciar a observância das liberdades fundamentais e o bom funcionamento do Mercado Interno. As preocupações mantiveram-se e o ano de 2017 surge como decisivo já que foram realizadas algumas alterações ao procedimento de injunção e às ações de pequeno montante (aplicáveis a partir de julho de 2017) e o regime de arresto é aplicável desde janeiro de 2017. Como cabe aos tribunais nacionais tramitarem a cobrança de créditos à luz destes instrumentos, o reenvio prejudicial assume particular relevância a fim de debelar dúvidas interpretativas / de validade que se lhes coloquem. Assim, os tribunais nacionais têm de desenvolver a convicção de que dispõem da faculdade para requerer que tais reenvios observem a tramitação prejudicial urgente na medida em que a mesma já se encontra disponível há vários anos e, no entanto, nunca foi requerida e / ou decretada para este tipo de processos, apesar de material e casuisticamente, a cobrança de créditos a ela ser subsumível e poder gozar desta tramitação mais expedita. Só assim se promove uma real integração judiciária em matéria civil, para a qual a União já começou a dar os primeiros – mas decisivos! – passos.Références
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