As contribuições da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia para a consolidação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL, em matéria de livre circulação de pessoas
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Mots-clés

Charte des droits fondamentaux de l’Union européenne
Statut de citoyenneté du MERCOSUR
Citoyenneté régionale
Libre circulation des personnes

Comment citer

Klein Vieira, L., & Lucena, V. (2025). As contribuições da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia para a consolidação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL, em matéria de livre circulação de pessoas. Revista De La Secretaría Del Tribunal Permanente De Revisión, 13(22), 1–27. https://doi.org/10.16890/rstpr.a13.n22.e571

Résumé

Cet article vise à identifier les similitudes et les différences entre la Charte des droits fondamentaux de l’Union européenne et le Statut de citoyenneté du MERCOSUR concernant la libre circulation des personnes. Il examine la création des documents, leur statut hiérarchique et leur degré d’affiliation. Cette étude vise à identifier comment le MERCOSUR a œuvré à la consolidation de la libre circulation des personnes. À cette fin, une étude qualitative et exploratoire a été menée en utilisant des méthodes normatives-descriptives, monographiques et comparatives, avec des techniques de recherche bibliographique et documentaire. Le résultat final est que les processus d’intégration étudiés sont similaires en termes de préoccupation pour la citoyenneté et de création de documents qui englobent les droits des citoyens. Il convient de noter que la Charte et le Statut ont été initialement approuvés comme du droit souple. Cependant, en raison du manque de force juridique du Statut, qui reste non contraignant, et également en raison du manque de sentiment d’appartenance à la région intégrée parmi ses citoyens, le MERCOSUR peine à consolider les droits qu’il confère. En outre, en raison de la mise en œuvre continue des contrôles migratoires aux frontières intérieures, le droit à la libre circulation des personnes n’a pas encore été réalisé dans le MERCOSUR, puisque seul le droit de libre séjour demeure dans la région, contrairement à ce qui se passe dans l’Union européenne.

https://doi.org/10.16890/rstpr.a13.n22.e571
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